COMUNICADO – CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016

PREZADOS ASSOCIADOS: Comunicamos que Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico de Blumenau – SIMMMEBe o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico de […]

PREZADOS ASSOCIADOS:

Comunicamos que Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico de Blumenau – SIMMMEBe o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico de Blumenau – SIMETAL, após várias rodadas de negociação, conciliaram pelo fechamento da Convenção Coletiva de Trabalho 2016-2017, da qual, damos destaque para as seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente convenção coletiva de trabalho abrangerá a categoria dos trabalhadores das indústrias metalúrgicas, mecânicas e do material elétrico de Blumenau, com abrangência territorial em Blumenau-SC, com abrangência territorial em Blumenau/SC. 

CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL

Fica instituído a partir de 1º de maio de 2016, para uma jornada de trabalho de 220 horas mensais, piso salarial de R$ 1.285,00 (mil, duzentos e oitenta e cinco reais), excluídos os menores aprendizes do SENAI, Programa Social, Trabalho Educativo da Secretaria da Criança e do Adolescente e/ou conveniados.

 

CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados da categoria profissional acordante serão reajustados em duas parcelas, que totalizará o percentual final de 9,83% (nove vírgula oitenta e três por cento), conforme segue:

– 6,00% (seis por cento) a partir de 1º de maio de 2016, sobre os salários vigentes em 1º de maio de 2015, observado o teto salarial nominal (básico) de R$ 6.000,00 (seis mil reais), correspondendo o reajuste ao valor fixo de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).

– 3,83% (três vírgula oitenta e três por cento) a partir de 1º de setembro de 2016, sobre os salários vigentes em 1º de maio de 2015, observado o teto salarial nominal (básico) de R$ 6.000,00 (seis mil reais), correspondendo o reajuste ao valor fixo de R$ 229,80 (duzentos e vinte e nove reais e oitenta centavos)

Parágrafo Primeiro:Na aplicação das parcelas de reajuste previsto no caput desta cláusula, será admitida a compensação de todas e quaisquer antecipações salariais concedidas no período de 1º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 – exceto os reajustes decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, mérito, término de aprendizagem e aumento real concedido expressamente com essa natureza.

Parágrafo Segundo: Na hipótese do empregado ter sido admitido entre os dias 1º de maio de 2015 e 30 de abril de 2016, ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento nesse período, o reajustamento será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão e com preservação da hierarquia salarial.

Parágrafo Terceiro: Com a aplicação do estabelecido nesta cláusula, as empresas integrantes da categoria econômica recebem do Sindicato Profissional, plena, geral e irrevogável quitação do período compreendido entre 1º de maio de 2015 e 30 de abril de 2016. 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Até que sobrevenha lei específica, o adicional de insalubridade terá por base de cálculo o valor de R$ 935,00 (novecentos e trinta e cinco reais). 

CLÁUSULA VIGÉSIMA – AUXÍLIO CRECHE

As empresas onde trabalharem pelo menos 30 empregadas com mais de 16 anos de idade, e que não possuam creche própria, poderão optar entre celebrar o convênio previsto no parágrafo segundo do art. 389 da CLT ou reembolsar diretamente à empregada as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho legítimo ou legalmente adotado, em creche credenciada, de sua livre escolha, até o limite do valor correspondente a R$ 72,50 (setenta e dois reais e cinquenta centavos), por mês, por filho (a) com idade de 0 (zero) até 1 (um) ano. Na falta do comprovante supra mencionado, será pago diretamente às empregadas o valor correspondente a R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais), por mês, por filho (a) com idade de 0 (zero) a 1 (um) ano.

Parágrafo Primeiro: O auxílio-creche objeto desta cláusula não integrará, para nenhum efeito, o salário da empregada.

Parágrafo Segundo: Estão excluídas do cumprimento desta cláusula as empresas que tiverem condições iguais ou mais favoráveis e, quando inferiores, serão complementadas até os valores estipulados no caput.


Permanecem inalteradas as demais cláusulas que constaram na Convenção Coletiva de Trabalho 2015-2016.

Nos próximos dias, será disponibilizada cópia integral da Convenção Coletiva de Trabalho 2016-2017.


Cordialmente,

Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do

Material Elétrico de Blumenau – SIMMMEB 

Hans Heinrich Bethe

Presidente


Em caso de dúvidas entre em contato com o Simmmeb pelo telefone (47) 3326 – 5158 ou pelo e-mail [email protected]

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