STF: Julgamento definirá “negociado sobre legislado” previsto na CLT

A Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017) introduziu importante mecanismo na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), através do Art. 611-A, em que assegura a prevalência de instrumentos coletivos sobre a […]

A Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017) introduziu importante mecanismo na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), através do Art. 611-A, em que assegura a prevalência de instrumentos coletivos sobre a lei. Ou seja: realizada a negociação sindical (seja entre os representantes das categorias, por convenção, ou mesmo entre empresa–sindicato laboral, por acordo coletivo), o pacto estabelecido deverá ter primazia.

 

Este dispositivo, introduzido dentro do processo de modernização trabalhista, traz segurança na medida em que respeita o disposto no inciso XXVI do Art. 7° da Constituição Federal, que traz o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho como direito dos trabalhadores urbanos e rurais.

 

O tema vem sendo discutido desde a novel legislação e, agora, está sob julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que irá decidir se instrumentos coletivos podem ou não afastar / restringir direitos trabalhistas, vindo a chancelar, na prática, se então efetivamente aquilo que é acordado se sobrepõe ao legislado. A decisão será em sede de repercussão geral.

 

Todos os processos que envolvem o tema estão suspensos no Judiciário desde o mês de Julho/2019, por decisão do Ministro Gilmar Mendes, Relator do caso no STF (ARE 1.121.633). Em seu entendimento o instrumento coletivo é essencial à relação trabalhista, tendo o Constituinte estabelecido margem de atuação para a negociação e assim concedido certa flexibilidade ao acordado, garantindo ao mesmo tempo direitos que entendeu ser essenciais.

 

Ainda, afirma que o “reconhecimento de convenções e de acordos coletivos pela Constituição Federal é forma de estímulo à negociação direta entre trabalhadores e empregadores, para que definam quais regras serão válidas para a relação trabalhista, com base em seus interesses e em sua realidade laboral“. Citou, entretanto, algumas exceções ante a indispensabilidade de alguns direitos constitucionalmente assegurados (como, p.ex., seguro-desemprego, anotação em CTPS, pagamento de salário mínimo, descanso semanal remunerado, entre outros).

 

A tese proposta pelo Relator seria a seguinte: “Os acordos e convenções coletivos devem ser observados, ainda que afastem ou restrinjam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias ao direito flexibilizado na negociação coletiva, resguardados, em qualquer caso, os direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados.”.  O processo foi retirado de pauta após pedido de destaque da Ministra Rosa Weber.

 

O julgamento deste caso é de extrema importância a todo o cenário jurídico-trabalhista nacional, especialmente dentro do contexto sindical. Caso o STF reconheça e ratifique o mecanismo da CLT, de forma a viabilizar ajustes coletivos que se sobrepõem à lei, haverá um grande campo de atuação para fins de melhor adequar as relações de trabalho ao contexto de cada atividade / setor, mesmo que com algumas restrições condizentes e pertinentes à realidade.

 

Sendo aceita a tese proposta pelo Relator, ou o texto de outra tese que se estabeleça na mesma direção, preconizar-se-á o respeito às tratativas negociais, com força e segurança jurídica suficientes a respeitar o ajuste avençado em convenções ou acordos coletivos.

 

Por André Vicente Seifert da Silva

Advogado – OAB/SC nº 23.783

Assessor Jurídico do SIMMMEB

[email protected]

http://www.brsadv.com.br

 
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