O afastamento da natureza salarial de equipamentos fornecidos a empregado

Em recente decisão, veio a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho a afastar a natureza salarial do fornecimento de notebook, aparelho celular e veículo a empregado.   Após análise […]

Em recente decisão, veio a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho a afastar a natureza salarial do fornecimento de notebook, aparelho celular e veículo a empregado.

 

Após análise da oitiva de testemunha que afirmou poder o empregado utilizar o carro aos finais de semana para fins particulares, havia o Tribunal Regional da 5ª Região (Bahia) deferido o pedido de integração de mencionados benefícios ao salário do profissional, entendendo que a dita utilização caracterizaria o fornecimento “pelo” trabalho e não apenas “para” o trabalho, sendo uma maneira de remuneração não paga em dinheiro.

 

A Corte Superior, contudo, citando o §2º do Art. 458 da CLT, esclareceu que a alimentação, habitação, vestuário e outras prestações fornecidas habitualmente ao empregado, por força de contrato ou costume, são considerados salário in natura / salário utilidade, sendo a exceção justamente quando as utilidades são concedidas para a prestação do serviço.

 

No caso em análise, o fornecimento e utilização dos equipamentos mencionados pelo empregado eram para a realização do trabalho, encaixando-se na hipótese da Súmula 367 do TST, a qual dispõe:

 

SÚMULA Nº 367 – UTILIDADES “IN NATURA”. HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. […]. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO

I – A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.

[…]

Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

 

Desta forma, entendeu o Tribunal Superior do Trabalho, em unanimidade, que as circunstâncias não configurariam o salário in natura, ainda que o veículo, celular e notebook pudessem ser utilizados também fora do trabalho, para fins pessoais.

 

Por André Vicente Seifert da Silva

Advogado – OAB/SC nº 23.783

Assessor Jurídico do SIMMMEB

[email protected]

Compartilhar: