
Em recente decisão, veio a 4ª Turma do Superior Tribunal do Trabalho a deferir, em grau máximo, adicional de insalubridade a auxiliares de serviços gerais que realizavam a limpeza e higienização de banheiros com grande circulação, dispostos nas indústrias.
Representados por seu Sindicato, e sob argumentação de que os empregados estavam expostos a agentes biológicos, o que equipararia a atividade ao manuseio de lixo urbano, pugnava a entidade pelo adicional de insalubridade.
Em sua defesa, a empresa afirmou que os banheiros do estabelecimento não seriam de grande circulação, isto porque utilizados pelo reduzido efetivo de funcionários de cada turno, bem como de que os empregados não eram encarregados da separação / coleta de lixo, trabalhando com a limpeza dos sanitários apenas durante 30% (trinta por cento) da jornada de trabalho.
Em Primeiro Grau a ação foi julgada procedente, sendo deferido aos empregados o adicional em seu grau máximo. A sentença fora reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina), que afastou a condenação sob o pretexto de que a limpeza de sanitários não viria a se enquadrar nas prerrogativas do Anexo 14 da NR-15, a qual contempla, entre outros, trabalhadores que tenham contato com lixo urbano (coleta e industrialização).
Apresentado recurso, e entendendo pelo enquadramento da insalubridade em razão da presença de agentes biológicos agressivos ao organismo humano nos banheiros de locais de grande circulação, o que mereceria tratamento diferenciado pelos malefícios à saúde no ambiente de trabalho, veio o Tribunal Superior do Trabalho a reconhecer o direito a mencionado adicional em decisão unânime (RR 1368-28.2017.5.12.0054).
Decisões como a presente abrem um canal de alerta às empresas. Há necessidade de revisão constante das práticas trabalhistas, visando com isso evitar contratempos e eventuais passivos.
Por André Vicente Seifert da Silva
Advogado – OAB/SC nº 23.783
Assessor Jurídico do SIMMMEB