A prova testemunhal como comprovação do fornecimento de EPI

É de conhecimento geral que os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) são indispensáveis para a proteção dos profissionais, de modo que buscam reduzir eventuais ameaças e/ou riscos para o trabalhador, […]

É de conhecimento geral que os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) são indispensáveis para a proteção dos profissionais, de modo que buscam reduzir eventuais ameaças e/ou riscos para o trabalhador, sendo obrigação das empresas garantir o uso adequado destes.

Documentar o fornecimento dos EPIs é de extrema importância para os empregados e empregadores, uma vez que isto garante o cumprimento da Norma Regulamentadora nº 06, a qual trata sobre os direitos e deveres de cada um.

Referido registro é feito, sobretudo, mediante o preenchimento da Ficha de EPI. Mas seria este o único meio hábil para comprovar o seu fornecimento?

Recentemente, a 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT/SP), decidiu que a comprovação do fornecimento de Equipamento de Proteção Individual ao trabalhador pode ser demonstrada mediante prova testemunhal.

O trabalhador pleiteava, entre outros, o adicional de insalubridade, tendo o perito concluído que as atividades desempenhadas não seriam insalubres, justamente pelo regular fornecimento dos EPIs. Não trouxe o empregador, contudo, o comprovante da entrega dos citados equipamentos, o que levou a sua condenação em 1º Grau de Jurisdição.

Irresignada, veio a empregadora a recorrer da decisão, tendo definido o colegiado que o fato de não ter trazido aos autos do processo o competente registro assinado pelo empregado, não significa que não possa fazer prova do fato constitutivo do seu direito por outro meio provando legalmente admitido, como por exemplo o testemunhal.

Salientou o Relator do Recurso que “O fato de a reclamada não ter juntado fichas de entregas de EPI´s firmadas pelo reclamante, por si só, não impede a demonstração ou prova, por outros meios, de que, havia fornecimento dos EPI´s, em quantidades suficientes a neutralizar a insalubridade (inteligência do art. 369, do CPC/2015), ônus do qual a reclamada se desvencilhou, na forma dos arts. 818, II da CLT e 373, II, do CPC/2015”

A sentença foi reformada, excluindo-se a condenação ao pagamento da insalubridade e seus reflexos. Processo nº ROT-1000566-03.2019.5.02.0351.

Por André Vicente Seifert da Silva

Advogado – OAB/SC nº 23.783

Assessor Jurídico do SIMMMEB

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