
Como é sabido, a Lei nº 14.151, de 12 de Maio de 2021, veio a determinar o afastamento das trabalhadoras gestantes de suas atividades presenciais, sem prejuízo da remuneração, durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19.
Tal fato fez nascer o questionamento de quem deveria assumir o encargo remuneratório nos casos em que a empregada não pudesse ser readaptada para atividades em regime remoto, uma vez que, se atribuído ao empregador, imporia grande ônus com o custo de contratação de outros profissionais para suprir a ausência física das gestantes.
Neste sentido, o Tribunal Regional da 4ª Região deu provimento a recurso permitindo o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às empregadas gestantes que ficam impossibilitadas de atuar remotamente devido à natureza da atividade exercida, determinando ainda a exclusão dos pagamentos para as afastadas da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à previdência social.
No caso, a empregadora alegou que mais de 86% (oitenta e seis por cento) do seu quadro de empregados era composto pelo sexo feminino com o desempenho de funções incompatíveis com o trabalho remoto, afirmando que a Lei nº 14.151/21 nada dispôs sobre quem deveria arcar com a obrigação nestes casos. Assim, pugnou a permissão para afastar as empregadas distantes de suas atividades e a determinação para que o INSS efetuasse o pagamento de salário-maternidade.
Em primeiro grau de jurisdição houve indeferimento da tutela provisória de urgência. Inconformada, veio a empregadora a recorrer da decisão afirmando que seria “ilegal e inconstitucional atribuir ao empregador o ônus de pagar os salários das empregadas gestantes que não possam exercer as funções de forma remota durante a pandemia”.
O desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, relator do recurso, o considerou procedente, entendendo que a empregadora não poderia ser obrigada a arcar com os encargos nos casos em que haveria impossibilidade do trabalho remoto da empregada gestante, destacando que “em face de todo conjunto constitucional, legal e infralegal que regulamenta a proteção social, em especial, o custeio, por toda a sociedade, dos benefícios previdenciários, como corolário do princípio da solidariedade social, verifica-se que não pode ser outra a natureza dos valores devidos à empregada gestante nesses casos, a não ser a natureza de benefício previdenciário”.
Decisões sobre tal matéria têm aparecido em todo o território nacional.
Processo nº 5036796-18.2021.4.04.0000.
Por André Vicente Seifert da Silva
Advogado – OAB/SC nº 23.783
Assessor Jurídico do SIMMMEB