
Em recente decisão, veio a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de maneira unânime, a negar provimento ao Recurso Especial de empresa que buscava excluir do quadro de beneficiários do seu plano de saúde coletivo um ex-empregado, este desligado há mais de 09 (nove) anos.
Consta do processo que o empregado laborou na empresa por 14 (quatorze) anos, sendo dispensado sem justa causa no ano de 2001, e não por aposentadoria, motivo pelo qual adquiriria o direito de ser mantido no plano de saúde empresarial pelo período mínimo de 06 (seis) meses e no máximo 24 (vinte e quatro) meses.
Em 2012, 11 (onze) anos depois de sua demissão, quando já contava com 62 (sessenta e dois) anos de idade, fora informado pela ex-empregadora que seria retirado do rol dos beneficiários em 2014, motivo pelo qual veio a ajuizar a demanda em comento.
Entendeu o STJ que a exclusão tardia do ex-empregado, já idoso, o colocaria em situação de extrema desvantagem perante o mercado dos planos de saúde. Confirmando a fundamentação já adotada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, aplicou o instituto da supressio, este que indica a possibilidade de se considerar suprimida determinada obrigação contratual na hipótese em que o não exercício do direito, pelo credor (no caso, a empresa), gerar no devedor (empregado), legítima expectativa de que esse não exercício se prorrogará no tempo.
Em resumo: tendo a empresa o direito de excluir seu ex-empregado do plano de saúde coletivo após 24 (vinte e quatro) meses, mas não o fazendo por quase uma década, gera no beneficiário uma expectativa de sua manutenção no contrato por tempo indeterminado, de modo que sua exclusão tardia se caracteriza como abusiva e não pode ser realizada (Recurso Especial nº 1.918.599).
Por André Vicente Seifert da Silva
Advogado – OAB/SC nº 23.783
Assessor Jurídico do SIMMMEB