
Conforme já abordado anteriormente, o início da vacinação no Brasil levantou uma série de questionamentos, sendo um dos principais quais seriam as consequências da recusa do empregado a tomar a vacina, trazendo embates acerca da obrigatoriedade e exigência.
Em 2020, o Supremo Tribunal Federal, julgou duas ações diretas de inconstitucionalidade e um recurso extraordinário, firmando o posicionamento de que o Estado pode exigir da população a vacinação compulsória, justamente por entender tratar-se de interesse coletivo que se sobrepõe ao individual.
Na esfera trabalhista o tema sempre fora bastante polêmico, tendo se observado a formação de posicionamento majoritário no sentido de que seria, sim, possível que o empregador exigisse que seu funcionário se vacine contra a Covid-19, sendo referida determinação incorporada a seu poder diretivo.
No dia 01/11/2021, contudo, o Ministério do Trabalho e Previdência publicou a Portaria nº 620, a qual proíbe a demissão de funcionários que se recusem a tomar a vacina no Brasil, considerando discriminatória a exigência do comprovante de vacinação para a contratação ou manutenção do vínculo empregatício.
O Art. 3º de mencionada Portaria assegura aos empregadores a faculdade de, para garantir as condições sanitárias no ambiente de trabalho, oferecer aos trabalhadores a testagem periódica que comprove a não contaminação. Neste caso, são os funcionários obrigados a realizar os testes sob pena de ter que apresentar o cartão de vacina.
De acordo com o Art. 4º da norma, havendo rompimento da relação de trabalho “por ato discriminatório”, terá o empregado direito a receber indenização por dano moral, sendo facultado optar entre a reintegração ao trabalho com ressarcimento integral do período afastado ou o recebimento, em dobro, da remuneração do intervalo de afastamento.
Acredita-se que o tema, bastante polêmico, ainda gerará inúmeras discussões, uma vez que, consoante exposto anteriormente, as decisões judiciais têm seguido entendimento diverso ao da Portaria, isto porque avalia-se que a saúde da coletividade se sobrepõe ao direito individual de optar por tomar ou não a vacina contra a Covid-19.
Por André Vicente Seifert da Silva
Advogado – OAB/SC nº 23.783
Assessor Jurídico do SIMMMEB