A terceirização e os contratos de transporte de mercadorias

Recentemente veio a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho a manter decisão que negou o reconhecimento de terceirização em ação trabalhista ajuizada por motorista de transportadora, na qual pretendia […]

Recentemente veio a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho a manter decisão que negou o reconhecimento de terceirização em ação trabalhista ajuizada por motorista de transportadora, na qual pretendia a responsabilização solidária da empresa para qual prestava serviços de transporte.

 

No processo, buscava o motorista o pagamento de verbas trabalhistas como diferenças salariais, horas extras, integralização de salário “por fora”, entre outros, estas devidas por sua empregadora (transportadora), sob alegação de que a relação entre as empresas era de prestação de serviços e, portanto, a tomadora deveria ser igualmente condenada. A tese foi acolhida em primeiro grau.

 

Inconformada, veio a empresa contratante dos serviços de transporte a apresentar recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que entendeu ser a relação entre as empresas de natureza civil (contrato de transporte de mercadorias, regulado pela Lei nº 11.442/2007), não se enquadrando na configuração jurídica de terceirização de serviços, afastando, dessa forma, a condenação. Referida decisão afastou a aplicação de entendimentos do TST e do STF acerca da responsabilidade do tomador de serviços.

 

De acordo com o TRT, por não ser a empresa contratante do ramo de transporte, bem como por não ter sido detectada qualquer fraude contratual, não surge a figura do tomador dos serviços, uma vez que tal condição afasta a pessoalidade na prestação.

 

Tal entendimento fora confirmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, vindo o Ministro Alexandre Ramos, relator do Recurso de Revista, a observar que a exploração da atividade econômica de transporte de mercadorias era realizada pela empregadora do motorista, a qual por sua vez assumia os riscos da atividade e seus lucros.

 

Ou seja, tendo em vista que a empresa contratante do serviço de transporte efetuava a entrega de suas mercadorias para qualquer pessoa que se apresentasse como empregado da contratada (transportadora), e não a pessoa específica, afastando a condição de pessoalidade, não havia o que se falar em terceirização. A decisão foi unânime (RR-10937-82.2015.5.15.0137).

 

Por André Vicente Seifert da Silva

Advogado – OAB/SC nº 23.783

Assessor Jurídico do SIMMMEB

[email protected]

 
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