PREZADOS ASSOCIADOS:
Comunicamos que Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico de Blumenau – SIMMMEBe o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico de Blumenau – SIMETAL, após várias rodadas de negociação, conciliaram pelo fechamento da Convenção Coletiva de Trabalho 2016-2017, da qual, damos destaque para as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente convenção coletiva de trabalho abrangerá a categoria dos trabalhadores das indústrias metalúrgicas, mecânicas e do material elétrico de Blumenau, com abrangência territorial em Blumenau-SC, com abrangência territorial em Blumenau/SC.
CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL
Fica instituído a partir de 1º de maio de 2016, para uma jornada de trabalho de 220 horas mensais, piso salarial de R$ 1.285,00 (mil, duzentos e oitenta e cinco reais), excluídos os menores aprendizes do SENAI, Programa Social, Trabalho Educativo da Secretaria da Criança e do Adolescente e/ou conveniados.
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados da categoria profissional acordante serão reajustados em duas parcelas, que totalizará o percentual final de 9,83% (nove vírgula oitenta e três por cento), conforme segue:
– 6,00% (seis por cento) a partir de 1º de maio de 2016, sobre os salários vigentes em 1º de maio de 2015, observado o teto salarial nominal (básico) de R$ 6.000,00 (seis mil reais), correspondendo o reajuste ao valor fixo de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
– 3,83% (três vírgula oitenta e três por cento) a partir de 1º de setembro de 2016, sobre os salários vigentes em 1º de maio de 2015, observado o teto salarial nominal (básico) de R$ 6.000,00 (seis mil reais), correspondendo o reajuste ao valor fixo de R$ 229,80 (duzentos e vinte e nove reais e oitenta centavos)
Parágrafo Primeiro:Na aplicação das parcelas de reajuste previsto no caput desta cláusula, será admitida a compensação de todas e quaisquer antecipações salariais concedidas no período de 1º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 – exceto os reajustes decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, mérito, término de aprendizagem e aumento real concedido expressamente com essa natureza.
Parágrafo Segundo: Na hipótese do empregado ter sido admitido entre os dias 1º de maio de 2015 e 30 de abril de 2016, ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento nesse período, o reajustamento será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão e com preservação da hierarquia salarial.
Parágrafo Terceiro: Com a aplicação do estabelecido nesta cláusula, as empresas integrantes da categoria econômica recebem do Sindicato Profissional, plena, geral e irrevogável quitação do período compreendido entre 1º de maio de 2015 e 30 de abril de 2016.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Até que sobrevenha lei específica, o adicional de insalubridade terá por base de cálculo o valor de R$ 935,00 (novecentos e trinta e cinco reais).
CLÁUSULA VIGÉSIMA – AUXÍLIO CRECHE
As empresas onde trabalharem pelo menos 30 empregadas com mais de 16 anos de idade, e que não possuam creche própria, poderão optar entre celebrar o convênio previsto no parágrafo segundo do art. 389 da CLT ou reembolsar diretamente à empregada as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho legítimo ou legalmente adotado, em creche credenciada, de sua livre escolha, até o limite do valor correspondente a R$ 72,50 (setenta e dois reais e cinquenta centavos), por mês, por filho (a) com idade de 0 (zero) até 1 (um) ano. Na falta do comprovante supra mencionado, será pago diretamente às empregadas o valor correspondente a R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais), por mês, por filho (a) com idade de 0 (zero) a 1 (um) ano.
Parágrafo Primeiro: O auxílio-creche objeto desta cláusula não integrará, para nenhum efeito, o salário da empregada.
Parágrafo Segundo: Estão excluídas do cumprimento desta cláusula as empresas que tiverem condições iguais ou mais favoráveis e, quando inferiores, serão complementadas até os valores estipulados no caput.