PREZADOS ASSOCIADOS:
Comunicamos que Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico de Blumenau – SIMMMEB e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico de Pomerode – SIMETAL, após várias rodadas de negociação, conciliaram pelo fechamento da Convenção Coletiva de Trabalho 2019-2020, da qual damos destaque para as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de novembro de 2019 a 31 de outubro de 2020 e a data-base da categoria em 1º de novembro.
CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL
Fica instituído, exceto para os aprendizes, a partir de 1º de novembro de 2019, um piso salarial de R$ 1.477,65 (mil, quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e cinco centavos).
Parágrafo Único – Eventuais diferenças quanto ao piso acima estabelecido, deverão ser pagas na folha de dezembro de 2019.
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados da categoria profissional serão reajustados a partir de 1º de novembro de 2019 pelo percentual de 3,25% (três vírgula vinte e cinco por cento) sobre os salários vigentes em 1º de novembro de 2018, observado o teto salarial de R$ 6.995,40 (seis mil, novecentos e noventa e cinco reais e quarenta centavos), excepcionalmente estabelecido, em razão da política de benefícios que, em regra, as empresas mantem para os seus cargos de confiança, que se encontram acima desta faixa salarial, admitida a compensação de todas e quaisquer antecipações salariais concedidas no período de 1º de novembro de 2018 a 31 de outubro de 2019 – exceto os reajustes decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, mérito, término de aprendizagem e aumento real concedido expressamente com essa natureza.
Parágrafo Primeiro – Para os salários iguais ou superiores a R$ 6.995,41 (seis mil, novecentos e noventa e cinco reais e quarenta e um centavos) o reajuste corresponderá ao valor fixo de R$ 227,35 (duzentos e vinte e sete reais e trinta e cinco centavos).
Parágrafo Segundo – Eventuais diferenças quanto ao previsto no caput e parágrafo primeiro desta cláusula, deverão ser pagas na folha de dezembro de 2019.
CLÁUSULA DÉCIMA – AUXÍLIO CRECHE
As empresas onde trabalharem pelo menos 30 empregadas com mais de 16 anos de idade, e que não possuam creche própria, poderão optar entre celebrar o convênio previsto no parágrafo segundo do art. 389 da CLT ou reembolsar diretamente à empregada as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho legítimo ou legalmente adotado, em creche credenciada, de sua livre escolha, até o limite do valor correspondente a R$ 86,11 (oitenta e seis reais e onze centavos), por mês, por filho (a) com idade de 0 (zero) até 1 (um) ano.
Parágrafo Primeiro – O auxílio-creche objeto desta cláusula não integrará, para nenhum efeito, o salário da empregada.
Parágrafo Segundo – Estão excluídas do cumprimento desta cláusula as empresas que tiverem condições iguais ou mais favoráveis e, quando inferiores, serão complementadas até o valor estipulado no caput.
Parágrafo Terceiro – Eventuais diferenças quanto ao valor estipulado no caput, deverão ser pagas na folha de dezembro de 2019.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
É facultado às empresas celebrar acordo individual de prorrogação e compensação de jornada de trabalho com seus empregados.
Parágrafo Primeiro – As empresas que compensarem o trabalho aos sábados, parcial ou integralmente, prorrogando a jornada de trabalho nos demais dias, não considerarão como horas extraordinárias essa prorrogação se algum feriado recair no sábado, assim, também não exigirão que sejam repostas as horas que seriam prorrogadas, quando ocorrer feriado de segunda à sexta-feira.
Parágrafo Segundo – As empresas e seus empregados poderão elaborar programas de compensação de horário entre feriados que ocorrerem no início ou fim de semana, de tal sorte que os empregados tenham final de semana prolongado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – FÉRIAS
O início das férias coletivas ou individuais, integrais ou não, não poderá coincidir com domingos, feriados, ou dias já compensados, nem com os sábados, quando forem considerados dias úteis.
Parágrafo Primeiro – Quando os dias compensados caírem durante as férias, eles deverão ser prolongados no mesmo número de dias já compensados.
Parágrafo Segundo – Não serão contados, para efeito de férias coletivas, os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro, salvo quando estas datas caírem em domingos.
Parágrafo Terceiro – Quando da concessão das férias coletivas, os empregados contratados a menos de 12 meses gozarão na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se então novo período aquisitivo.
Parágrafo Quarto – Os empregados excluídos de eventuais férias coletivas parceladas oferecidas aos trabalhadores de uma mesma empresa terão o direito de parcelar suas férias em dois períodos, como os demais.
Parágrafo Quinto – considerando que o dia 22 de dezembro de 2019 será domingo e apesar do dia 25 do mesmo mês ser feriado, recaindo na quarta-feira, com vistas a proporcionar aos empregados período de descanso sem interrupção, as férias poderão ser concedidas a partir de 23 de dezembro de 2019 (segunda-feira).
Por fim, informamos que foram reeditadas as demais cláusulas existentes na Convenção Coletiva de Trabalho 2018-2019, sendo que a íntegra da CCT 2019-2020 será disponibilizada em nosso site nos próximos dias.
Cordialmente,
Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico de Blumenau – SIMMMEB
Dieter Claus Pfuetzenreiter
Presidente