
A contribuição sindical patronal está prevista no Art. 579 da CLT, é compulsória e deve ser paga até o dia 31 de janeiro, (sem multas).
Ao recolher a contribuição sindical a empresa contribui com o fortalecimento da sua categoria, possibilitando a representação dos interesses do setor perante os órgãos públicos e no meio político. A representatividade nas negociações coletivas e atividades reivindicatórias em geral é outro benefício, assim como a valorização da categoria econômica, apoio ao desenvolvimento regional e setorial, entre outros.
Por que devo pagar a contribuição sindical patronal?
O art. 607 da CLT dispõe que para a participação em concorrências públicas ou administrativas (licitações) e para o fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas, é essencial a apresentação da guia de contribuição sindical quitada, tanto dos empregadores como dos empregados.
Já o Art. 608 CLT dispõe que as repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação do imposto sindical.
A fiscalização do trabalho pode aplicar a multa de 7,5657 a 7.565,6943 Ufir, por infração aos dispositivos relativos à contribuição sindical.
A guia para recolhimento da contribuição pode ser acessada no site do Simmmeb, em Contribuição Sindical.