
O Decreto nº 12.688/2025 institui a logística reversa para embalagens plásticas. A norma também se aplica à indústria metal mecânica. Isso ocorre quando a empresa coloca embalagens no mercado ou gera resíduos plásticos em suas atividades. Nesses casos, será necessária a contratação de empresa gestora, até que o sistema próprio via SINIR esteja disponível.
A base legal é o próprio Decreto nº 12.688/2025, em conjunto com a Lei nº 12.305/2010. No setor metal mecânico, é comum o uso de IBCs, bombonas e embalagens para óleos e insumos. Quando caracterizados como resíduos perigosos, esses materiais já estavam sujeitos à logística reversa, conforme o Art. 33 da Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Quanto às obrigações acessórias, o cadastro deverá ser mantido ativo após regulamentação específica. As informações sobre quantitativo de embalagens deverão ser declaradas anualmente. Em regra, a empresa gestora realizará esse envio no sistema federal, ainda em fase de implementação. No Estado de Santa Catarina, permanece obrigatória a utilização do Sistema MTR para controle de transporte e destinação de resíduos.
A reutilização de IBCs é prática adequada e compatível com a legislação. A destinação final deve ocorrer por empresa devidamente licenciada, com emissão de MTR e demais documentos comprobatórios. Contudo, as embalagens plásticas não perigosas exigirão comprovação formal de recuperação e reciclagem por meio de entidade gestora.
O descumprimento das exigências poderá gerar penalidades administrativas, conforme a Lei nº 9.605/1998. Ainda não há definição sobre impactos na licença ambiental ou integração com o SISCOMEX. Recomenda-se adequação preventiva para reduzir riscos regulatórios, manter conformidade junto aos órgãos ambientais e evitar passivos ambientais.
Fique atento às exigências legais e garanta que a operação da sua empresa funcione de forma regular, segura, econômica e sem riscos de penalidades.
André Filipe Testoni
CREA 151233-7 e CRBio 53708
Consultor Técnico Sustentabilidade
SIMMMEB