Redução de Jornada e Salário e Suspensão Temporária de Contratos de Trabalho – Orientações Sobre o Cálculo do 13° Salário e das Férias

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia (SEPTME) divulgou, no dia 17/11/2020, a Nota Técnica SEI n° 51520/2020/ME. Esta propõe o pagamento integral do 13° Salário […]

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia (SEPTME) divulgou, no dia 17/11/2020, a Nota Técnica SEI n° 51520/2020/ME. Esta propõe o pagamento integral do 13° Salário para os trabalhadores que foram submetidos à redução da jornada de trabalho e salário em decorrência da pandemia da Covid-19, com adesão ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, regido pela Lei n°14.020/2020. O direito a Férias também está mantido.

 

Nas situações em que há a suspensão temporária dos contratos de trabalho, entretanto, o período em que não houve labor não deve ser computado para o cálculo do 13° Salário e das Férias, com exceção quanto o tempo de serviço ultrapassar 15 (quinze) dias no mês. Para tais casos, o empregado que teve o contrato de trabalho suspenso receberá, como 13° Salário, a fração de 1/12 de seu salário para cada mês em que laborou por pelo menos 15 (quinze) dias.

 

Tal período de suspensão também não é considerado para as Férias, ou seja, o empregado poderá gozá-las assim que completar o período de 12 (doze) meses de trabalho efetivo, sem contar o prazo da suspensão. Segundo a SEPTME, essa diferença se deve ao fato do empregado continuar recebendo salário nos casos de redução de jornada, o que possibilitaria calcular o tempo de serviço; e que, quando há suspensão, não há pagamento de salário e, por isso, não haveria como considerar o período de afastamento como tempo de serviço.

 

Tal expediente, “como forma de elucidar os efeitos dos acordos de suspensão de contrato de trabalho e redução proporcional de jornada e de salário, de que trata a Lei 14.020 de 2020, no cálculo do 13º salário e de férias”, propõe as seguintes teses:

 

 

 

 

A orientação divulgada pelo Governo era aguardada pelas empresas que realizaram as medidas previstas na Medida Provisória n° 936/2020 ou, posteriormente, na Lei n° 14.020/2020, servindo de diretriz para a adoção das respectivas práticas.

 

Por André Vicente Seifert da Silva

Advogado – OAB/SC nº 23.783

Assessor Jurídico do SIMMMEB

[email protected]

http://www.brsadv.com.br

 
Compartilhar: